Pres. Alaor Azevedo perde em 1ª instância processo contra ESPN Brasil

Foi divulgada hoje, dia 16 de janeiro, a sentença em 1ª instância do processo que o presidente da CBTM Alaor Azevedo move contra o canal de TV por assinatura ESPN Brasil, e contra Maria Alsimar Mello, Rodrigo Reis, Ricardo Inokushi e Alessandro Andreatini. A Justiça do Rio de Janeiro julgou improcedente o pedido. Entendendo o caso:

Em 2004 o presidente Alaor Azevedo ingressou com uma ação cível exigindo indenização por danos morais contra a ESPN Brasil, Maria Alsimar Mello, Rodrigo Reis, Ricardo Inokushi e Alessandro Andreatini em decorrência da exibição do programa “Histórias do Esporte: A CPI do Tênis de Mesa”. O programa trouxe sérias denúncias contra o presidente da CBTM. As acusações, levadas à emissora por Ricardo Inokushi e Alessandro Andreatini, se referiam principalmente ao projeto “A Grande Sacada” que recebera um patrocínio de R$ 400.000,00 da Telebrás, mas que nenhuma mesa teria sido construída com a verba.

Desde que tomou conhecimento da reportagem Alaor se negou a prestar qualquer tipo de informação, limitando-se por negar as acusações, e optando estritamente por acionar judicialmente a emissora, alguns dos entrevistados.

Entramos em contato com o Sr. Alaor Azevedo que se limitou a afirmar que iria recorrer da sentença.

Veja a íntegra da sentença:

Autor: Alaor Gaspar Pinto Azevedo
Réu: ESPN Brasil e outros
Processo nº: 2004.001.077969-0

Trata-se de ação de conhecimento pelo procedimento comum ordinário proposta por ALAOR GASPAR PINTO AZEVEDO em face de ESPN/BRASIL, MARIA ALSIMAR MARQUES DA SILVEIRA MELLO, RODRIGO REIS, RICARDO TETUO INOKUSHI e ALESSANDRO ANDREATINI, narrando o Autor que é há dezoito anos Presidente da Confederação Brasileira de Tênis de Mesa, sendo um administrador competente e que a partir da exibição em 01 de maio de 2004 e 12 de junho de 2004 do programa intitulado ´Histórias do Esporte´ na emissora de televisão do primeiro Réu, passou a ter a sua imagem imotivadamente agredida pelos demais Réus, que o injuriaram e difamaram.

Requereu a condenação dos Réus ao pagamento de indenização por danos morais. A inicial veio instruída com os documentos às fls. 16/438. Despacho liminar de conteúdo positivo à fl. 440. Regularmente citados, os Réus Maria Alsimar Marques da Silveira Mello, Rodrigo Reis, Ricardo Tetuo Inokushi e Alessandro Andreatini ofertaram contestação aduzindo que a matéria exibida no programa não é difamatória e nem caluniosa e sim um verdadeiro desabafo dos atletas e ex-atletas feitos dentro dos mais corretos princípios de educação, discrição, moderação e equilíbrio, eis que são patentes as dificuldades enfrentadas pelos jogadores e demais mesa-tenistas brasileiros sejam eles ligados ou não à Confederação Brasileira de Tênis de Mesa. Afirmaram que a repercussão da reportagem não atingiu centenas de milhares de pessoas como aduz a petição inicial, pois a matéria foi exibida em canal de TV a cabo exclusivo e para poucos consumidores de tal serviço, e que o tema principal da reportagem foi divulgar os problemas enfrentados pelos atletas (olímpicos ou não) do tênis de mesa, informando a situação do tênis de mesa nacional às vésperas da realização das olimpíadas.

Prosseguem alegando que a reportagem teve como escopo básico à informação aos telespectadores de que a modalidade sempre teve atletas de ponta desde o seu início, citando e relembrando os feitos do finado Cláudio Kano e também de um dos maiores jogadores da história nacional conhecido como ´Biriba´, e que o programa nada mais fez do que demonstrar, além dos desabafos dos entrevistados, a existência de insurgência dos ex-atletas frente à administração feita pelo Autor ante a CBTM. Por fim, afirmam que todas as informações prestadas no programa foram entregues aos promotores públicos que ainda investigam as representações legitimamente formuladas pelos personagens da matéria, que a liberdade de expressão é direito previsto na Constituição Federal, que os membros do Parquet ainda não chegaram a uma conclusão final sobre a representação apresentada, não se podendo afirmar nada a esse respeito, e que os Réus simplesmente narraram uma série de fatos ocorridos e que muitos deles foram levados ao conhecimento de autoridades aptas a proceder melhor a investigação. Requereram a improcedência do pedido (fls. 495/513). Veio acompanhada dos documentos às fls. 516/548. O primeiro Réu, ESPN do Brasil Eventos Esportivos Ltda, ofertou a sua contestação, suscitando, preliminarmente, a nulidade da citação, a inépcia da inicial, o não cabimento de pedido genérico e a sua ilegitimidade passiva. Quanto ao mérito, narrou que não há qualquer intenção de ofender a honra do Autor por cumprir o seu papel de transmitir um programa de televisão, no exercício da livre manifestação do pensamento e que o Autor foi convidado para participar do segundo programa, recusando-se a dar entrevista. Afirmou, ainda, que está tramitando inquérito policial junto à Polícia Federal e ao Ministério Público e que o seu papel foi transmitir ao telespectador uma série de denúncias que cercam a administração da CBTM, jamais emitindo algum juízo de valor em relação à veracidade ou não dos fatos.

Prossegue sustentando que o Autor é uma pessoa pública e ao se colocar como dirigente de uma confederação desportiva deve se sujeitar ao ônus de ter a sua vida pública criticada e averiguada, considerando-se que as denúncias apontadas giram em torno de verba pública e assim, está configurado o interesse público na reportagem exibida. Por fim, alegou a ausência de culpa (fls. 550/578). Veio acompanhada dos documentos às fls. 579/582. Réplica às fls 586/589. Instadas a se manifestarem em provas e se tinham interesse na realização da audiência conciliatória, o Autor requereu a produção de prova oral e a exibição da fitas de vídeo (fl. 592) e os Réus requereram a reprodução da fita de vídeo, a produção de prova oral, documental e cópia dos inquéritos instaurados para apurar os fatos narrados nos autos (fls. 594/598). A audiência de conciliação foi realizada, não sendo possível a composição entre as partes (fl. 603). Às fls. 610/611 está a decisão saneadora rejeitando as questões preliminares suscitadas pelo primeiro Réu e deferindo a produção de prova oral, documental suplementar, a exibição das fitas, indeferindo a requisição dos inquéritos e designando audiência de instrução e julgamento. Agravo Retido interposto pelo primeiro Réu em face da decisão que indeferiu a requisição na íntegra dos inquéritos instaurados às fls. 617/626. Contraminuta do Autor ao Agravo Retido às fls. 640/642. À fl. 645 foi mantida pelo juízo a decisão agravada. A audiência de instrução e julgamento foi redesignada em virtude do Réu Alessandro Andreatini não ter sido intimado (fls. 663/664). À fl. 670 foi indeferido o pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a expedição de ofício para a delegacia solicitado cópia dos inquéritos. Às fls. 687/690 foram ouvidas duas testemunhas através de carta precatória.

A audiência de instrução e julgamento foi realizada, sendo exibida a fita sobre o programa transmitido pelo primeiro Réu e colhido o depoimento de duas testemunhas.

As partes requereram a apresentação de memoriais, o que foi deferido (fls. 696/701). Alegações finais do Autor às fls. 707/709 e dos Réus às fls. 711/716 e 718/734.

Autos conclusos para decidir. É o relatório. Decido. Versa a lide sobre a responsabilidade civil extracontratual, pois o demandante sustenta ter experimentado danos morais em virtude de um programa exibido no canal do primeiro Réu, onde os segundo, terceiro, quarto e quinto Réus prestam declarações. São pressupostos da responsabilidade civil extracontratual a conduta o nexo de causalidade e o dano, conforme o disposto no art. 186 do Código Civil. É certo que o primeiro Réu tem o direito e o dever de informar, encontrando limites no princípio da inviolabilidade da honra e imagem das pessoas, já que não se trata de um direito absoluto. Assim, são dois bens jurídicos protegidos constitucionalmente nos termos do art. 5º, IX, X e XIV da Constituição da República, devendo ser analisado o caso concreto utilizando-se os Princípios da Ponderação de Interesses e da Razoabilidade. O Autor, por sua vez, exerce uma função pública e assim, deve ser verificado se os fatos narrados no programa exibido tiveram relação com a atividade pública exercida ou com a sua vida privada, devendo ser ressaltado, que o demandante como uma pessoa pública está sujeito a críticas sobre a atividade exercida. Desta forma, cumpre analisar se houve excesso praticado pelos Réus, ou seja, se houve abuso de direito sendo este um ato ilícito.

Na audiência de instrução e julgamento foi exibida a fita do programa (documento à fl. 548) na presença das partes e da magistrada, sendo que passo ao exame do seu conteúdo e assim, da responsabilidade de cada um dos Réus pelas declarações prestadas. O programa transmitido fala da situação atual do tênis de mesa, com depoimentos de atletas e ex-atletas, e das denúncias feitas em face da administração. Assim, cumpre analisar o programa exibido no dia 01 de maio de 2004 (primeira parte da fita), onde os Réus Rodrigo Reis, Ricardo Tetuo Inokushi e Alessandro Andreatini fazem declarações. O Réu Ricardo Tetuo Inokushi fala que há uma denúncia contra a CBTM, que recebeu documentos de Maria Alcimar e que houve liberação de verba, mas não houve construção de mesas. O Réu Alessandro Andreatini fala que trata-se de repasse de verbas públicas e que as informações devem ser abertas a todos e que os espelhos das ordens de pagamentos dos anos de 2000 e 2001 não batiam com os balanços da CBTM. O Réu Rodrigo Reis fala que os documentos foram retirados da própria CBTM e que os levou a Polícia Federal. Os demandados não ultrapassaram os limites em suas declarações, pois não ficou demonstrada nos autos a intenção de injuriar e ofender a honra do demandante, sendo certo que não chegam a citar o seu nome.

Os Réus afirmaram que desejavam que a administração fosse investigada, entregando documentos às autoridades competentes. Assim, não está caracterizada a prática de um ato ilícito pelos terceiro, quarto e quinto Réus, com a ofensa aos direitos da personalidade do Autor e assim, à sua honra subjetiva a ensejar o dano de natureza moral a ser reparado. No tocante ao pedido relativo a segunda Ré, Maria Alsimar Marques da Silveira Mello, torna-se necessário o exame do programa transmitido no dia 12 de junho de 2004 (segunda parte da fita). O Autor narra em sua inicial como causa de pedir que a Ré tenta lhe atribuir a responsabilidade pelo suposto fracasso do projeto ´Grande Sacada´. Todavia, o fato por si só não possui o condão de ofender os seus direitos da personalidade, eis que a Ré declarou fatos que segundo a própria eram de seu conhecimento. O documento à fl. 85 somente confere poderes a Ré para assinar o contrato com a Telebrás, não tendo ficado demonstrado nestes autos que o referido contrato era de sua responsabilidade. Desse modo, não ficou comprovado que a segunda Ré ofendeu a honra subjetiva do Autor ao lhe atribuir a responsabilidade pelo suposto fracasso do projeto ´Grande Sacada´. Passo a análise da conduta do primeiro Réu, ou seja, a transmissão do programa. O programa teve como objeto matéria de interesse público, eis que falou sobre o tênis de mesa, com depoimentos de atletas e ex-atletas, e sobre denúncias feitas em face da administração.

O Autor é uma pessoa pública e os fatos narrados tiveram relação com a atividade pública exercida pelo Autor. Assim, o Réu agiu dentro dos limites da liberdade de expressão e do direito à informação, não tendo sido demonstrado nos autos a sua intenção em ofender a honra subjetiva do Autor. Portanto, não houve a prática de ato ilícito pelos Réus, não estando presentes os pressupostos da responsabilidade civil, razão pela qual a pretensão deduzida deve ser julgada improcedente. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO DEDUZIDA. Julgo extinto o processo nos termos do art. 269, I do Código de Processo Civil. Condeno o Autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00 (mil reais) para cada um, nos termos do disposto no art. 20, parágrafo 4º do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I. Rio de Janeiro, 15 de janeiro de 2007. GRACE MUSSALEM CALIL Juiz de Direito.

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