Decisão da CBTM não inibe fiscalização do CREF

 

A decisão da CBTM de não mais exigir registro de técnicos no Conselho Regional de Educação Física para atuação em Copas Brasil e Campeonato Brasileiro gerou um grande debate e muita confusão. Alguns técnicos de tênis de mesa pensaram que agora estariam completamente livres da fiscalização do CREF. Eis o equívoco.

A decisão da CBTM provocou um enorme debate entre os praticantes e profissionais do tênis de mesa e não iremos discutir se foi acertada ou não. Neste pequeno artigo gostaríamos de alertar que a decisão da Confederação tem limites, até subjetivos, dentro dos seus próprios eventos, ou seja, o registro no CREF está dispensado para quem deseja realizar registro no CBTM Web e trabalhar nos eventos promovidos pela Confederação. A decisão não ajuda quando o assunto é fiscalização do CREF nos clubes, academias e até em competições de qualquer entidade. Caso esta fiscalização ocorra e o técnico não tenha registro no CREF o transtorno pode ser enorme.

“A decisão da CBTM e a questão sobre a fiscalização do CREF são coisas distintas, tendo em vista que o poder de fiscalização e autuação cabe exclusivamente ao CREF”, alerta o advogado, técnico e ex-jogador da seleção brasileira de tênis de mesa Fabio Okano.

“A nota oficial da CBTM informa apenas que a CBTM deixará de exigir a carteira de educação física aos técnicos/treinadores, porém nada impede do CREF ir aos torneios, clubes e fiscalizar, já que tal fiscalização e autuação cabe ao Conselho de Educação Física”, alerta o técnico e advogado, que precisou ingressar com ação judicial para poder atuar sem que sofra qualquer autuação ou fiscalização do CREF.

“Existem três formas do técnico/treinador ficar livre de qualquer autuação do CREF: ser bacharel em educação física, obter a carteira provisionada ou entrar com um mandado de segurança, o qual já obtive êxitos no estado de SP e Paraná”, concluiu Okano.

Mandado de Segurança para atuação sem registro no CREF

Em recente decisão, num processo onde atuou o advogado Fabio Okano, o TRF da 4ª Região reformou a sentença da 1ª instância que havia negado o pedido do técnico Angelo Anderson Leandro de Curitiba. O Ministério Público Federal também opinou pela liberação de trabalho dos técnicos:

“O parecer do Ministério Público Federal adequadamente dirime a controvérsia, de sorte que o adoto como razões de decidir, in verbis:

‘Em síntese, a presente demanda se resume a uma questão apenas: Quem se forma em Educação Física, somente por essa razão, adquire naturalmente conhecimento e habilidade específica para a prática do tênis de mesa?

De acordo com o artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal, é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, desde que atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer’ ”.

Na decisão o Desembargador Federal Fernando Quadros da Silva, relator do processo asseverou:

“Com efeito, o apelante é possuidor de conhecimentos que não são adquiridos nos bancos acadêmicos, de sorte que não há razão para que essa atividade não possa ser exercida por outros profissionais não graduados em Educação Física.  

Ademais, a Lei nº 9.696/98 não estabelece que o treinador de tênis de mesa tenha de ser um profissional de educação física. A atividade de um treinador está associada às táticas do jogo em si e não à atividade física propriamente dita, o que torna dispensável a graduação específica. Tais competências, diga-se, não estão contempladas no rol do artigo 3º da Lei nº 9.696/98, porquanto delimita tão somente as atribuições dos profissionais de educação física.

Assim, entendo que a atividade de técnico de tênis de mesa não é exclusiva do profissional de Educação Física”.


Contato do Advogado Fabo Okano: [email protected]

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